Proposta de alteração à Portaria 146~2016
A Portaria 146/2017, devendo regulamentar a Lei 27/2016, criou normativos que a extravasam, e que são, por isso, abusivos, por ilegais.
São os casos dos Artºs 9º e 11º, o primeiro com disposições que obstruem a implementação do CED, o segundo dando margem para injustificados abates nos canis
Esta proposta apresenta várias alterações ao conteúdo desses artigos e será apresentada ao “Grupo de Trabalho para o Bem Estar Animal “para que seja considerada no âmbito dos seus trabalhos.
Proposta de Alteração à Portaria 146/2017
(a antiga versão de 23/5/2019 foi alterada por se ter verificado a entrada em vigor do Decreto-lei 82/2019 )
Artigo 9.º
Programas CED
Redacção actual
1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 – Os programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
Proposta de alteração
1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique,devem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 – Os programas CED realizam-se por iniciativa das Câmaras Municipais ou em resposta a pedidos de implementação por parte de organizações de protecção animal e de protectores individuais de colónias.
JUSTIFICAÇÃO – O articulado actual não prevê a hipótese, aliás a mais frequente, de serem os cuidadores individuais das colónias a pedir o CED sem mediação de nenhuma associação , muitas vezes inexistentes na localidade. Também se considera que o CED é uma obrigação das câmaras , pelo que se propõe a utilização do verbo “dever” em vez de “poder”
3 – Sem alteração
Redacção actual
4 – A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
Proposta de alteração
4 – A entidade responsável pelo CED é sempre a câmara municipal, mesmo que delegue a sua execução numa entidade externa, devendo assegurar:
- a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação dos cuidadores e que defina as responsabilidades destes e das câmaras municipais ;
Justificação – Definir de forma clara que a entidade responsável é a câmara municipal mesmo que celebre um protocolo com uma entidade para a implementação do CED. Eliminamos a obrigatoriedade de existir um médico veterinário assistente pago pelos cuidadores da colónia.
Redacção actual
4-
- b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;
Proposta de alteração
As alíneas b)c)e d) são fundidas numa alínea única – Os animais que compõem a colónia são avaliados no acto da esterilização. Se no acto de esterilização for identificada a existência de doença com grave impacto, tanto a nível da saúde pública como dos restantes animais da colónia, caberá ao Médico Veterinário Municipal, conjuntamente com os responsáveis pela colónia, tomarem a melhor decisão que pode ser de tratamento ou inclusivé de eutanásia.
Justificação – Eliminamos as “avaliações periódicas” e a “verificação da aptidão dos gatos a integrarem a colónia”pelas seguintes razões:
– dificuldade em recapturar animais silvestres que capturados uma vez não voltam a entrar nas armadilhas;
– o Programa CED visa o controlo populacional , não faz sentido estar a testar e vistoriar os animais, o que só encarece o procedimento e adiciona mais stress aos animais. Mantendo uma colónia 100% esterilizada, com condições, a experiência mostra que tudo o resto se resolve sozinho. Não existem casos notórios de transmissão de doenças dos felídeos aos cuidadores, por exemplo em cidades como Lisboa com mais de 800 colónias CED, pois são animais esquivos que não apreciam contacto humano;
– o estado clínico de um animal silvestre está em mutação constante dada a variedade e imprevisibilidade das circunstâncias externas com que se confronta. Seriam custos inúteis em capturas e meios de diagnóstico que nada definem quanto ao seu estado de saúde futuro;
– a partir do momento em que os animais de uma colónia se encontram esterilizados desaparecem os comportamentos de risco ( sexo, lutas) e o contágio de eventuais patologias também se reduz;
– fazer CED e monitorizar uma colónia só funciona com os protectores envolvidos e para tal não se pode dispor dos gatos à revelia das suas opiniões. Remover ou eutanasiar animais , sem a sua anuência, teria o efeito de perder a sua confiança e colaboração, sem qualquer benefício nem para a saúde animal nem para a saúde pública.
Redacção actual
4- e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
Proposta de alteração
4-e1) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda e desparasitados interna e externamente ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
4-e2) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome do município e desparasitados interna e externamente ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
JUSTIFICAÇÃO – O Programa CED é aplicado a animais de colónias que são capturados idealmente uma vez na vida e cuja esperança de vida é em média de 3/4 anos. Trata-se de um programa de controle populacional para estancar o crescimento das colónias. O chip aqui não terá a utilidade de evitar o abandono que justificou a extensão de chip aos gatos (Dec-Lei 82/2019) ou restituir aos donos animais perdidos. Além de encarecer o procedimento , há câmaras que não querem colocar o chip em seu nome o que leva a que os cuidadores se recusem a usar as esterilizações das câmaras e os animais continuem a reproduzir-se. Se de facto se pretende difundir e alargar o CED , há que eliminar os obstáculos que têm limitado a sua aplicação.
Existem duas alternativas:
– eliminação do chip ( versão 4-e1)
– obrigatoriedade de colocação do chip em nome do município ( versão 4-e2)
Quanto à vacina da raiva eliminamos a sua aplicação. Os gatos com dono não são obrigados à vacina da raiva que tem um efeito temporário e que não vai ser certamente repetida no caso dos gatos das colónias.
Redacção actual
5 – A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
Proposta de alteração
5- A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, que poderá ser solicitado a prestar cuidados de assistência aos animais doentes, devendo a associação ou cuidadores individuais assegurar que são prestados os cuidados de alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros factores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
JUSTIFICAÇÃO – Eliminamos a obrigatoriedade de existir um médico veterinário assistente pago pelos cuidadores da colónia. Abrimos a possibilidade de o veterinário municipal poder prestar cuidados aos animais doentes mas deixamos a possibilidade de os cuidadores recorrerem a serviços particulares.
6 – sem alteração
7 – sem alteração
8 – sem alteração
Redacção actual
9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.
Proposta de alteração
9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, poderá determinar medidas para correcção dos problemas
JUSTIFICAÇÃO -Os gatos silvestres não podem ser recolhidos aos CRO porque não suportam o cativeiro. Havendo problemas há que os resolver sem por em risco a vida dos animais e respeitando as suas características comportamentais.
Redacção actual
10 – O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Proposta de alteração
10 – Aplicação do Programa CED
a) O programa CED destina-se a colónias de gatos
b) No entanto, não sendo possível recolher as cadelas que se encontram no espaço público, por inexistência de espaço no CRO ou devido à sua inexistência, e no sentido de evitar a proliferação de animais e constituição de matilhas, deve o CRO , ou na sua ausência a Câmara , diligenciar , com os cuidadores dos animais, a sua esterilização e manutenção provisória no local.
JUSTIFICAÇÃO – A situação criada por Câmaras Municipais que não cumpriram os programas de esterilização que permitiriam reduzir o número de animais abandonados e, em consequência, a existência de um número excessivo de animais nas ruas nessas localidades, aconselha a uma intervenção urgente de esterilização das fêmeas que acabarão por parir nas ruas, de forma a evitar-se a formação das tão indesejadas matilhas.Sendo impossível a sua colocação em canis sobrelotados ou inexistentes, serão, provisoriamente recolocadas no espaço público, onde são cuidadas por associações ou moradores.
Artigo 11.º
Abate e eutanásia
Redacção actual
1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:
a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infectocontagiosa.
2 – Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
Proposta de alteração
1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:
a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e apresente um comportamento agressivo, não corrigível, impeditivo da sua socialização com pessoas ou animais e que torne inviável o seu encaminhamento para cedência ou adopção ;
b) Nos casos verificados e devidamente analisados de insucesso das terapêuticas instituídas em animais portadores de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas que tornem inviável a sua permanência no CRO por constituírem uma ameaça à saúde animal ou um perigo para a saúde pública.
2- sem alterações
Justificação – As presentes propostas de alteração visam eliminar que estas disposições permitam abates a pretexto de doenças não devidamente comprovadas ou facilmente tratáveis. Elimina-se a referência ao “ comportamento assilvestrado “ que poderia justificar a eliminação dos gatos das colónias indevidamente recolhidos aos CRO, pois não podem ser sujeitos a cativeiro, e no caso do comportamento agressivo acrescenta-se a exigência de que o mesmo seja “não corrigível”.