Archive for Março, 2024
Análise das principais verbas do artº 200 do Orçamento de Estado 2024
Março 28, 2024Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
ARTº 200º
O montante global de financiamento do OE 2024 para a protecção animal é igual ao do OE2023, isto é, 13,2 milhões.
Mas isto pouco significado tem pois o que de facto tem sido executado pelo ICNF é uma verba muito inferior á dotação orçamental: em 2021 executou 60% dos 10 milhões e em 2022 unicamente 52% dos 12 milhões .
A distribuição da verbas pelas diferentes rúbricas ( investimento em CROs, esterilizações, etc) é muito similar à dos anteriores orçamentos, podendo dizer-se que a única inovação do artº 200 º é a inclusão dos cães errantes no Programa CED que vem, no entanto, armadilhada com a condição de alteração do ponto 10, do artº 9º da Portaria 146/2017 o que a pode tornar inaplicável.
Analisamos, agora o caso das principais rúbricas:
1 – Verba para investimentos em infraestruturas reduz de 5.9 milhões para 4.9 milhões de euros e tem como novidade abranger a colocação de abrigos para cumprimento do programa CED . Vem explicita a criação de parques de matilhas mas de facto isto não é novidade pois já eram co-financiados pelo ICNF.
2- Verba para esterilizações das câmaras e das associações zoófilas passa de 3 milhões para 3,8 milhões.
Mas se o ICNF não for capaz de inovar no método de distribuição dos 3.8 milhões – começando por publicar o aviso rapidamente como anteriormente à sua tutela em que os concursos abriam em Março/Abril – que a torne mais atrativa para as câmaras ( que neste momento se limitam, a maioria, a transferir os apoios para os donos dos animais, sendo que os menos abonados nem sequer se candidatam) vamos viver a mesma catástrofe, com ninhadas a explodirem.
Em 2022, 66 câmaras fizeram zero esterilizações e 121 dizem ter esterilizado animais mas não pediram apoios ao ICNF … Para saber o que aconteceu em 2023 aguardamos o relatório do ICNF que, pela Lei 26/2017, tem de ser publicado atá ao fim do presente mês.
Mas a realidade é que cada câmara faz o que bem entende.
Como não é previsível que as câmaras venham, alguma vez, a ser punidas por não esterilizarem, a única solução eficaz é que o ICNF passasse a ter uma acção interventiva e não meramente distributiva, colaborando, através dos recursos humanos que adquiriu em 2021 para a protecção animal ( 20 veterinários para as 5 direcções regionais e para a sede em Lisboa), com as câmaras e levando as esterilizações aonde elas nunca chegaram.
Mas isso talvez seja pedir muito à tutela…
Já quanto ao CED para gatos não é de esperar qualquer progresso introduzido pelo OE 2024 a menos que o ICNF se decida a atribuir algum prémio às Câmaras pela sua implementação…
3 – Verba de 2 milhões para pagar : despesas relativas a prestação de serviços veterinários, a criação de hospitais veterinários públicos, a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.
Este item é , em bom rigor, uma salgalhada. Não só não é indicado quem vai receber esses serviços veterinários, como se misturam coisas tão dispares com a criação de hospitais públicos veterinários, um banco alimentar e alimentação para animais de famílias carenciadas .
Tudo isto a concretizar com 2 milhões de euros, vamos ver o que vai ficar por executar, certamente os hospitais públicos , e o quê mais…
4 – Verba de 1, 2 milhões para o ICNF gastar na execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia ( nomeadamente criação de uma rede de Fats), na execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia
Haverá a intenção de pagar uma rede de Fats ? Essa é uma ideia a que nos opomos.
No OE 2023 estiveram previstos 3 milhões para fins similares cujos resultados não se viram.
E no OE 2022 também 500 000 euros para um plano nacional de desacorrentamento que se desconheceu.
5 – Verba de 1 milhão de euros para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
Mais uma redacção extremamente confusa mas, infelizmente, fica bem claro que os cuidadores que estão aguardando esterilizações e o registo de colónias , por vezes durante meses, e os que cuidam de colónias em concelhos que não têm CED estão excluídos de qualquer pagamento.
Aconselhamos todos os cuidadores que esperam a esterilização de colónias a exigirem às câmaras que as registem como colónias CED a fim de poderem receber o pagamento das despesas.
OE 2024 – O QUE ESTÁ NO ORÇAMENTO DE ESTADO DESTE ANO PARA A PROTECÇÃO ANIMAL
Março 28, 2024https://diariodarepublica.pt/…/lei/82-2023-835864042
Artigo 200.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem estar animal
1– O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba
de 13 200 000 € nos seguintes termos:
a) 4 900 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED – Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo
dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 000 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 3 800 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de
uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
f) 2 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.
CED para os cães errantes.
Março 26, 2024Estamos à espera do novo governo para retomarmos a exigência de cumprimento do artº 200 do OE
EUTANÁSIA
Março 17, 2024ESCREVEMOS ISTO EM SETEMBRO DE 2018
E ESTAMOS NA MESMA
A Portaria 146/2017 que regulamenta a Lei 27/2016 viola objectivamente o disposto na lei que devia interpretar
O que diz a Lei 27/2016 sobre eutanásia :
Artº 3º ponto 6 – A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
O que diz a Portaria 146/2017, que regulamenta a Lei, sobre as situações que justificam o abate:
Artº 11º
a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
Perguntas
As sarnas e outras zoonoses são incuráveis ?
Todas as doenças infectocontagiosas são necessariamente incuráveis ?
Ou os veterinários municipais não tencionam tratar as doenças dos animais abandonados nos canis com os meios que a medicina actual põe à sua disposição ?
Os gatos assilvestrados recolhidos pelos canis vão ser liminarmente abatidos ?
in
ttps://campanhaesterilizacaoanimal.wordpress.com/2018/09/24/a-portaria-146-2017-que-regulamenta-a-lei-27-2016-viola-objectivamente-o-disposto-na-lei-que-devia-interpretar/
foto da net, animal com sarna
Continuam a existir câmaras a colocar chips de gatos de colónias em nome dos cuidadores !
Março 17, 2024É DESESPERADOR QUE O ICNF DIVULGUE ESTE PARECER JURÍDICO HÁ 1 ANO E CONTINUEM A EXISTIR CÂMARAS A QUEREREM PÔR OS CHIPS EM NOME DOS CUIDADORES E GATOS A SEREM CAPTURADOS E ENVIADOS PARA A MORTE POR OS CUIDADORES NÃO O QUEREREM FAZER ( CASTRO VERDE, LOUSÃ …DIGAM O RESTO)
“Face ao exposto, é entendimento do ICNF, I.P, que os animais pertencentes às colónias, sendo animais errantes, logo sem detentor, são da responsabilidade da autarquia, e por isso, devem ser registados em nome da mesma.”
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De: Carla Almeida <Carla.Almeida@icnf.pt>
Date: sexta, 10/03/2023 à(s) 10:51
Subject: RE: TITULARIDADE DOS CHIPS E ESTERILIZAÇÕES DE GATOS ERRANTES
To: campanha.esterilizacao@gmail.com <campanha.esterilizacao@gmail.com>
Cc: Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia <DBEAC@icnf.pt>
Exma Senhora Margarida Garrido,
Em resposta ao seu e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção, incube-me a Dra. Alexandra Pereira, Diretora do Departamento do Bem-estar Animal do ICNF, I.P., de informar sobre o entendimento do Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC) do ICNF, I.P. acerca dos assuntos citados.
1)Relativamente à questão: “clarificação à Portaria 146/ 2017 nos termos da proposta de alteração da mesma apresentada pelo Ministério do Ambiente em 29.10. 2021 em que fique explicito na alínea e) do ponto 4 do artº 9 ” identificados eletronicamente e registados em nome da câmara municipal responsável pelo programa CED “.
Considerando a norma vigente, os animais devem ser registados em nome do município visto tratarem-se de animais errantes.A partir do momento em que é registado em nome de um detentor, perde a sua condição de errância, passando a ser um animal de companhia detido por uma pessoa, que por ele será responsável, não apenas na esfera administrativa, mas também na esfera penal e na esfera civil.
Nos termos da alínea c) do nº 1 do DL 276/2001, consideram-se animais errantes “qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.”
Os animais errantes recolhidos pelas autoridades públicas são encaminhados para os CROS e ficam sob a tutela da autarquia até que este animal seja objeto de adoção, pelo que estes animais devem ser registados, em cumprimento do artigo 4º do Decreto-Lei nº 82/2019 de 27 de junho.
No que diz respeito aos gatos afetos ao programa CED, a alínea e) do artigo 9º da Portaria 146/2014 dispõe que a entidade responsável pelo CED, ou seja, a câmara, deve assegurar “que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.”
O artigo 4º da Lei nº 27/2016 é muito claro sobre a competência e responsabilidade quanto ao CED. A Administração Pública (que compreende quaisquer entidades que exerçam função administrativa) deve atuar em obediência à lei e ao direito, vinculando-se ao cumprimento da lei, que não atribui ao particular a responsabilidade do programa CED, nem a responsabilidade por animais errantes.
Não apenas a legislação relativa aos animais de companhia, mas o próprio regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, atribui a responsabilidade pelos animais errantes às autarquias.
Face ao exposto, é entendimento do ICNF, I.P, que os animais pertencentes às colónias, sendo animais errantes, logo sem detentor, são da responsabilidade da autarquia, e por isso, devem ser registados em nome da mesma.
SOBRE A PROIBIÇÃO DE CED NOS CÃES E O ACOLHIMENTO DE CÃES ERRANTES EM PARQUES DE MATILHAS
Março 5, 2024UMA OPINIÃO A TER MUITO EM CONTA
“Este é um problema nacional cuja legislação não permitiu ainda resolver. Questionado o ICNF e perante a impossibilidade de devolver à rua canídeos esterilizados são os Municípios aconselhados a criar parques para matilhas. No entanto esta solução é apresentada sem qualquer estudo de suporte, apenas como um penso rápido, e, começando-se a ver os resultados dos Concelhos que têm Parques de matilhas os mesmos não são bons. Nos locais onde aquelas matilhas foram retiradas aparecem novas matilhas e os animais que vivem em Parques de matilhas vivem amedrontados e deprimidos.”
RESPOSTA DA CEAA AO E-MAIL DA DEPUTADA INÊS SOUSA REAL
Março 3, 2024“A nossa experiência, já longa, nesta matéria leva-nos a considerar que as alterações introduzidas no OE pelo PAN no que respeita ao CED para os cães errantes não só não lhes trouxeram benefícios como vieram dificultar o caminho para uma solução, que se quer urgente, do drama que os afecta.
Esperamos que num futuro, desejavelmente breve, possamos reunir esforços com esse fim.”
De: Campanha Esterilização Cães e Gatos <campanha.esterilizacao@gmail.com>
Date: domingo, 3/03/2024 à(s) 10:30
Subject: Fwd: FW: À Deputada do PAN , Drª Inês Sousa Real – 3º e último pedido de esclarecimento e de intervenção sobre a medida do OE relativa à aplicação do CED aos cães errantes
To: <geral@pan.com.pt>, <pan.correio@pan.parlamento.pt>, Acção Jurídica PAN <accaojuridica@pan.com.pt>
Exma Senhora Deputada Drª Inês Sousa Real
Agradecemos a sua resposta.
Notamos que toda ela assenta sobre a estreita correlação entre os parques de matilhas e a esterilização dos cães errantes.
Essa correlação deriva de um ponto que o PAN introduziu com a sua proposta ao então artº 127, ponto esse que não existia na proposta incial do OE 24, o actual ponto 7 do artº 200º que reza assim::
“A criação de parques de matilhas e aplicação do programa CED (captura-esterilização-devolução ) a cães deverá ocorrer nos termos da legislação especial e regulamentar em vigor”.
Para além de não entendermos qual a legislação em vigor a que é feita referência, confunde-nos a utilidade da associação pretendida entre parques de matilhas e CED para os cães pelas seguintes razões:
– as experiências de construção de parques de matilhas têm sido muito morosas;
– e entretanto os cães errantes vão procriando, os poucos parques disponíveis ficam cheios e uma parte dos cães continuam na rua a procriar.
Pelo que deveria ocorrer a esterilização antes ou paralelamente à construção dos parques.
Por conseguinte, só por causa desta proposta do PAN é que, agora, a esterilização está dependente do apoio financeiro previsto no Orçamento do Estado para a criação de parques de matilhas. E posteriormente de candidaturas das câmaras , execução de obras. etc. até lá muitos milhares de cães vão nascer nas ruas…
Relativamente, ao regime de gestão em que se encontra o governo que, segundo a Srª Deputada, o impede de alterar uma Portaria, para além de termos opiniões discordantes, chamamos a atenção que se o PAN não tivesse acrescentado a exigência ” mediante a alteração da legislação em vigor” ,o OE revogaria, per si, o ponto 10 do artº 9º da Portaria 146/2017.e os cães errantes teriam, neste momento, direito ao CED.
A nossa experiência, já longa, nesta matéria leva-nos a considerar que as alterações introduzidas no OE pelo PAN no que respeita ao CED para os cães errantes não só não lhes trouxeram benefícios como vieram dificultar o caminho para uma solução, que se quer urgente, do drama que os afecta.
Esperamos que num futuro, desejavelmente breve, possamos reunir esforços com esse fim.
Melhores cumprimentos
CEAA
RESPOSTA DA DEPUTADA INÊS SOUSA REAL AO E-MAIL DA CEAA
Março 3, 2024———- Forwarded message ———
De: Inês de Sousa Real <Ines.deSousaReal@pan.parlamento.pt>
Date: sábado, 2/03/2024 à(s) 18:14
Subject: FW: À Deputada do PAN , Drª Inês Sousa Real – 3º e último pedido de esclarecimento e de intervenção sobre a medida do OE relativa à aplicação do CED aos cães errantes
To: campanha.esterilizacao@gmail.com <campanha.esterilizacao@gmail.com>
Cc: PAN – Pessoas-Animais-Natureza <geral@pan.com.pt>, PAN – Assembleia da República <pan.correio@pan.parlamento.pt>, Acção Jurídica PAN <accaojuridica@pan.com.pt>
Exma. Senhora,
Agradeço o email que antecede, no seguimento do qual importa informar que foi feito requerimento dirigido ao dirigido aos Ministros da Finanças, do Ambiente e Acção Climática, e da Coesão Territorial, entregue pelo PAN na Assembleia da República e que exige a emissão imediata do despacho conjunto que defina os incentivos financeiros destinados ao investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na colocação de abrigos, na melhoria das instalações das associações zoófilas, e na criação de parques de matilhas, e que permitirá o processamento dos 4 900 000 de euros previstos por proposta do PAN no artigo 200.º, n.º 1, alínea a), do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro. Sublinhe-se que, dada a suspensão dos trabalhos parlamentares ditada pela dissolução da Assembleia da República, este é o único instrumento de acção ao dispor do PAN.
Mais se sublinha que, devido a esta dissolução e à demissão do Governo, a norma prevista na proposta de alteração apresentada pelo PS que previa uma alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, não teria qualquer efeito prático por dois motivos: por um lado, porque o processamento do apoio financeiro previsto no Orçamento do Estado para a criação de parques de matilhas estaria sempre dependente da aprovação de despacho para o efeito (e não de qualquer alteração à Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril); por outro lado, porque em virtude na sequência da respectiva demissão o governo ficou em regime de gestão corrente, o que significa que não tem poderes para aprovar a alteração desta portaria (mesmo com esta proposta de habilitação legal).
O requerimento apresentado pode ser consultado através do seguinte link: (https://www.parlamento.pt/…/DetalhePerguntaRequerimento…) .
Cumprimentos,
Inês de Sousa Real
Deputada